domingo, 25 de novembro de 2012

Estudos de impactos ambientais: iniciativa ou compliance?

A Constituição Federal trata em seu art. 225, § 1º inciso IV, que é incumbido ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Isso reflete diretamente na Lei nº 11.105/2005 e nas Resoluções CONAMA nº 01 de 1986 e nº 237 de 1997. Dado que na Resolução CONAMA nº 01 de 1986 são utilizadas as terminologias Estudo de Impacto Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental, ambas são consideradas para efeitos de discussão no presente contexto. 

A Resolução CONAMA nº 01 de 1986, na qual dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim como no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, afirma que o licenciamento ambiental das atividades modificadoras do meio ambiente tal como dispostas no art. 2º dependerá da elaboração da AIA e do RIMA. 

A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é também um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, tal como disposto no inciso XVII do art. 8º da Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e é definido como um instrumento de gestão ambiental complementar ao processo de licenciamento ambiental, podendo também ser considerado com instrumento preventivo. Além disso, busca identificar, quantificar e minimizar as consequências negativas sobre o meio ambiente, antes que o empreendimento inicie suas atividades. 

Desta forma, ressalta-se que os estudos de impactos ambientais vão além do atendimento às legislações ambientais, e também podem constituir instrumentos de gestão ambiental sem o qual não seria possível promover a melhoria dos sistemas produtivos em matéria ambiental. O AIA pode apresentar várias funções importantes no processo de gestão ambiental, quais sejam as principais: 
-Subsídio ao poder público na tomada de decisões para a instalação de novos empreendimentos; 
-Realização de controle ambiental; 
-Sensibilização ambiental e expansão da consciência ecológica da sociedade; 
-Viabilização de melhorias na qualidade ambiental, na qualidade de vida e na melhoria da saúde pública. 

Nesse sentido, questionamos às empresas o motivo pelo qual elas elaboram tais estudos acompanhados de seus respectivos relatórios e obtemos os seguintes resultados:

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Com base nos resultados, podemos inferir que parte das empresas brasileiras está mais preocupada em cumprir a legislação ambiental, uma vez que o licenciamento ambiental faz parte do cumprimento de uma norma do CONAMA. Em segundo plano, uma parte das empresas mostrou-se preocupada com a avaliação de riscos ambientais inerentes à sua atividade, levando também ao gerenciamento da mesma. Apesar de não ser prioridade, já se apresenta como uma tendência entre as empresas em buscar uma melhoria empresarial por meio da qualidade ambiental.

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